Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.352
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINT DE TELA NÃO É DOCUMENTO APTO A AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA. 1. A previsão de prazo contida no sistema eletrônico PJe não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso por documento idôneo, não sendo suficiente a apresentação de print de tela ou imagem de página extraída da internet. 2. Embora a jurisprudência do STJ reconheça que erros do sistema eletrônico não podem ser imputados à parte recorrente, é imprescindível a comprovação idônea da data de intimação, mediante certidão ou documento oficial expedido pelo tribunal de origem. 3. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos em que a parte apresenta, exclusivamente, o print da tela do sistema no corpo da peça recursal. 4. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora d o prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. 5. O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Agravo interno improvido.
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