Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.080.337

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA. SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO NA ESPÉCIE. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo que "deferiu tutela provisória de urgência, determinando a restituição de valores investidos, sem autorização, em fundos de previdência privada, sob pena de multa diária", liminar essa mantida pelo Tribunal com o desprovimento do instrumental no ponto e provido tão somente "para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, mantendo-se os demais termos da decisão agravada". 2. "Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade" (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/11/2024). 3. Hipótese dos autos que caminha na perda de objeto do presente processo, visto que exarada sentença de procedência da ação, sendo que as questões suscitadas pela agravante nas razões do recurso especial são as mesmas afetas ao entendimento sentencial, em especial porque aduzem regularidade do contrato firmado entre a instituição bancária e o cliente (contratação de previdência privada) e cerceamento de defesa pelo juízo, temas já abordados na sentença. 4. Inexistência de questão residual que não possa ser objeto de insurgência, se assim entender a agravante como pertinente, em eventual interposição de apelação. Agravo interno não conhecido.

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