Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.080.313

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.169/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de liquidação prévia do título judicial, por se tratar de apuração por simples cálculos aritméticos, com parâmetros definidos e base de cálculo constante das fichas financeiras, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A suspensão do feito foi afastada, porquanto o cumprimento de sentença não se funda em condenação genérica, e o Tema n. 1.169/STJ não incide sobre título coletivo líquido e exequível. 3. As razões do recurso especial mostraram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") 4. A pretensão recursal, voltada a infirmar a premissa de que a liquidação se limitaria a cálculos aritméticos, demanda reexame do conjunto fático-probatório do s autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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