Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.298
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). PEDIDO DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA N. 1.187 DO STF. ALEGADA OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. APONTADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se verifica omissão, pela Corte quando esta fornece a quo, solução apreciando a controvérsia de maneira clara e fundamentada. Mero inconformismo da parte.
2. Não cabe discussão, na via estreita do recurso especial, de dispositivos que visam analisar fundamentos constitucionais, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
3. Apesar da oposição dos aclaratórios, não houve apreciação dos apontados artigos ditos como violados pelo recorrente, de maneira a evidenciar a presença da súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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