Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.263
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DE BANCO DE DADOS MÉDICO COMPARTILHADO, BACKUP INCLUSIVE IMAGENS DE EXAMES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 7º, II, da Lei n. 13.709/2018 e 6º da (Súmula n. 282 do STF), por deficiência de Lei n. 13.787/2018 fundamentação quanto ao II, do CPC (Súmula n. 284 do STF) e pela art. 1.022, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao do CPC. art. 373 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que se pleiteou o fornecimento do integral do banco de dados compartilhado, inclusive com backup as imagens dos exames médicos. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento à apelação e majorou os honorários, assentando que as imagens eram armazenadas localmente e que não houve prova da obrigação da ré em fornecer tais arquivos após o fim do compartilhamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus probatório, em violação do do CPC; (ii) saber se o acórdão permaneceu art. 373 obscuro quanto à distribuição do ônus da prova e à gestão das pastas externas, em violação do I, do CPC; (iii) saber se houve interpretação restritiva ao art. 1.022, º, II, da quanto ao compartilhamento de dados para art. 7 Lei n. 13.709/2018 cumprimento de obrigação legal; e (iv) saber se o acórdão afastou indevidamente a obrigação de guarda e disponibilização dos exames por 20 anos prevista no º art. 6 da Lei n. 13.787/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Inexiste ofensa ao do CPC quando a corte de origem examina e art. 1.022 decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, em desconformidade com o § 1º, art. 1.029, do CPC e o § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado quando o mesmo art. 255, tema está obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses Tese de julgamento recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ”. art. 255, CPC, arts. 373, 1.022, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: III, e ; º, II; RISTJ, art. 105, a c Lei n. 13.709/2018, art. 7 Lei n. 13.787/2018, art. 6; § 1º. art. 255 STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmulas n. 284, 282; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda REsp n. 1978532/SP, Turma, julgados em 11/3/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.