Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.237
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
ENTRE HERDEIROS. POSSE DECORRENTE DE TOLERÂNCIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento
de incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.238
do Código Civil, se é possível, em recurso especial, afastar a
conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza precária da posse,
mediante reexame ou revaloração do conjunto fático-probatório, à
vista da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem assentou, com base no acervo probatório, que
a posse exercida pela recorrente decorre de tolerância do genitor e
dos demais herdeiros, sem demonstração de inversão do animus,
mantendo-se o caráter com que a posse foi adquirida, sendo
irrelevante a inexistência de partilha.
4. A pretensão de afastar a conclusão de que não estão preenchidos
os requisitos para a usucapião extraordinária, em especial quanto ao
animus domini, demandaria o reexame das provas constantes dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.