Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.145
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por MARCIA MARISTELA BESSA LEITE contra
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a
inadmissão do recurso especial em razão da ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. A
agravante sustentou estarem presentes os requisitos de
admissibilidade do recurso especial e requereu o conhecimento e
provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
pode ser conhecido quando os dispositivos legais indicados como
violados não foram objeto de debate e deliberação pelo tribunal de
origem, à luz do requisito constitucional do prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial exige, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal, prévio enfrentamento da matéria federal pelo
tribunal de origem, não sendo admissível a apreciação originária de
questão jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos
dispositivos legais apontados como violados caracteriza ausência de
prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas
282 e 356 do STF.
5. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito
do prequestionamento quando inexistente efetivo pronunciamento do
tribunal de origem sobre a matéria federal suscitada.
6. O prequestionamento implícito somente se configura quando a
controvérsia jurídico-fática correspondente ao dispositivo legal
indicado tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância
ordinária.
7. A ausência de prequestionamento inviabiliza também o conhecimento
do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, por impedir a demonstração da similitude
fática necessária à configuração do dissídio jurisprudencial.
8. A agravante não apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão
monocrática que reconheceu a ausência de prequestionamento e
aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
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