Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.080.145

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por MARCIA MARISTELA BESSA LEITE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. A agravante sustentou estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial e requereu o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de debate e deliberação pelo tribunal de origem, à luz do requisito constitucional do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial exige, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, prévio enfrentamento da matéria federal pelo tribunal de origem, não sendo admissível a apreciação originária de questão jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais apontados como violados caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando inexistente efetivo pronunciamento do tribunal de origem sobre a matéria federal suscitada. 6. O prequestionamento implícito somente se configura quando a controvérsia jurídico-fática correspondente ao dispositivo legal indicado tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância ordinária. 7. A ausência de prequestionamento inviabiliza também o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por impedir a demonstração da similitude fática necessária à configuração do dissídio jurisprudencial. 8. A agravante não apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que reconheceu a ausência de prequestionamento e aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.

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