Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.132
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REVISÃO CONTRATUAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por negativa de prestação jurisdicional, com aplicação de súmula, e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de substituição do IGP-M pelo IPCA e afastamento de honorários contratuais.
3. Na sentença, o Juízo julgou procedentes os embargos para substituir o IGP-M pelo IPCA e afastar honorários contratuais, fixando honorários sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter o IGP-M e afastar honorários contratuais; em embargos, acolheu parcialmente para fixar honorários sobre o proveito econômico e rateio entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é cabível revisar a cláusula de correção monetária para substituir o IGP-M pelo IPCA com base nos arts. 317, 478 e 480 do CC; (iii) saber se é cabível atribuir efeito suspensivo ao especial nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC; (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem observar o proveito econômico e a majoração recursal do § 11, do CPC; e art. 85, (v) saber se há divergência jurisprudencial apta, com paradigma indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, rejeitando embargos por rediscussão.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula de correção e o reexame das circunstâncias fáticas. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. Os honorários recursais são majorados nos termos do § art. 85, 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a revisão de cláusula contratual e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática.
4. Os honorários recursais são majorados conforme o § 11, do CPC. art. 85, CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: IV, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 317, 478 e 480. STJ, Súmulas n. 5 e
7. Jurisprudência relevante citada:
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