Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.131
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são
suficientes para o convencimento do juiz, sendo dispensável a
produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o
reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula
375/STJ).
3. No caso, a Corte de origem concluiu que não existiam sequer
indícios da ocorrência de fraude à execução. A pretensão de
modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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