Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.114
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS ELIMINATÓRIOS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C OBSTADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ NA ALÍNEA A. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, a ação ordinária visando anular a eliminação de candidato em concurso para Soldado da Polícia Militar de Pernambuco julgada improcedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça, ao negar provimento à apelação, fundamentou que a apresentação extemporânea de exame médico descumpriu as cláusulas taxativas do edital, não havendo prova de desrespeito às normas do certame ou o tratamento não isonômico entre os candidatos. 2. Impugnada a decisão de admissibilidade do recurso especial, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma motivada, os pontos relevantes da controvérsia, expondo fundamentação suficiente para embasar a conclusão, ainda que contrária à pretensão do recorrente. 4. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas editalícias e do conjunto fático-probatório para admitir a entrega extemporânea de exame médico eliminatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão. 6. Agravo provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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