Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.049
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, em ação indenizatória de consumidor que alegou danos decorrentes de abastecimento de veículo com combustível adulterado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão estadual e da decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça quanto à majoração do valor dos danos morais, caracterizando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em contexto de fixação de quantum indenizatório em ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços de fornecimento de combustível.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem apreciou integralmente a controvérsia, examinando o pedido indenizatório e o quantum fixado, com fundamentação suficiente, ao reconhecer a ocorrência de dano moral e estabelecer o valor de R$ 4.000,00 em observância aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter punitivo-pedagógico da indenização.
4. Inexistindo omissão quanto ao exame do quantum indenizatório e tendo sido expostas razões suficientes para sua fixação, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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