Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.031
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO ELETRÔNICO POR VÍCIO DE AUTENTICIDADE DE OBRA DE ARTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração do dissídio nos moldes regimentais quanto à alínea do III, da c art. 105, Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo e certidão de inexistência de contraminuta. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que anulou a arrematação de obra de arte em execução de título extrajudicial, por vício na autenticidade do bem leiloado em ambiente eletrônico. 3. A Corte de origem manteve a invalidação do leilão, assentando a ausência de preclusão e a incidência do § 1º, I, do CPC, desprovendo o agravo de art. 903, instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC art. 77 quanto à boa-fé e à veracidade das alegações sobre a não autenticidade do quadro; (ii) saber se houve violação do do CPC por afastamento dos deveres de art. 139 cooperação e igualdade na análise da ciência prévia da arrematante; (iii) saber se a nulidade foi arguida fora do prazo do do CPC; (iv) saber se incide a art. 223 preclusão do do CPC por ausência de alegação na primeira oportunidade; art. 278 (v) saber se houve coisa julgada interna e preclusão lógica nos termos do art. 507 do CPC após a homologação da arrematação; (vi) saber se, à luz do do art. 420 CC, inexistiu vício de consentimento porque a arrematante teria ciência da réplica; e (vii) saber se o acórdão recorrido padeceu de deficiência de fundamentação em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto aos arts. 77 e 139 do CPC, o acórdão assentou que a autenticidade do bem permaneceu pendente até a diligência técnica e que o vício material maculou a arrematação com base no § 1º, I, do CPC; a revisão pretendida demanda art. 903, reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Em relação ao do CPC, a tese de intempestividade da arguição de art. 223 nulidade demanda revolvimento da cronologia processual e das diligências condicionadas à verificação de autenticidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto ao do CPC, a conclusão sobre a primeira oportunidade adequada art. 278 para suscitar a nulidade, à luz da prova técnica e da restrição de acesso prévio ao bem, exige reexame do acervo probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ.
8. No tocante ao do CPC, a modificação do entendimento sobre preclusão art. 507 lógica e coisa julgada interna, considerado o condicionamento do pagamento à verificação da autenticidade e o vício no objeto, demanda reanálise de fatos e provas; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
9. Em relação ao do CC, a conclusão da origem sobre vício que maculou a art. 420 arrematação, com base em prova pericial e na dinâmica do leilão e da entrega, não pode ser revista em especial; incide a Súmula n. 7 do STJ.
10. Quanto aos arts. 11 e 489 do CPC, a alegação é genérica, sem indicação específica de vício de fundamentação ou pontos não enfrentados, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à autenticidade do bem, à ciência da arrematante, à cronologia processual, à primeira oportunidade para arguição de nulidade, à preclusão lógica e à existência de vício no objeto, à luz dos arts. 77, 139, 223, 278, 507 do CPC e 420 do CC.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC é genérica e desacompanhada de indicação específica dos vícios de fundamentação.” CPC, arts. 77, 139, 223, 278, 507, 903, § 1º, I, 85, Dispositivos relevantes citados: § 11, 11, 489; CC, CF, III, . art. 420; art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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