Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.080.014

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF e por deficiência de fundamentação em face dos motivos do acórdão recorrido. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença oriundo de promessa de compra e venda, no qual se reconheceu crédito concursal com expedição de certidão para habilitação no juízo da recuperação e extinção da execução, decisão depois reformada para determinar o prosseguimento da execução individual. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se os arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 impõem a sujeição do crédito ao plano de recuperação com novação ope legis e extinção do cumprimento de sentença; (ii) saber se o § 1º, da art. 6, afasta a execução individual por se tratar de quantia ilíquida, Lei n. 11.101/2005 impondo habilitação após a liquidação; (iii) saber se o § 1º, do CPC art. 523, impede a incidência de de cumprimento de sentença em crédito sujeito multa/ônus ao processo recuperacional; (iv) saber se os arts. 485, VI, e 924, II e III, do CPC impõem o restabelecimento da extinção da execução individual para expedição de certidão e habilitação; (v) saber se o da foi violado art. 126 Lei n. 11.101/2005 pela afronta à ; e (vi) saber se o da par conditio creditorum art. 61 e o autorizam reconhecer que o encerramento Lei n. 11.101/2005 Tema 1.051/STJ da recuperação não afasta os efeitos do plano quanto aos créditos concursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6, § 1º, 61 e 126 da e aos Lei n. 11.101/2005 arts. 485, VI, 523, § 1º, e 924, II e III, do CPC, não havendo demonstração de violação ao do CPC apta a suprir a omissão. art. 1.022 6. Incidem a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 283 do STF por deficiência de fundamentação e não impugnação específica da do acórdão ratio decidendi recorrido, que determinou o prosseguimento da execução individual em razão do encerramento da recuperação judicial e da ausência de prova de inclusão do crédito no plano, não sendo suficientes os arts. 49 e 59 da nem a Lei n. 11.101/2005 invocação do para infirmar tais fundamentos. Tema 1.051/STJ IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do Tese de julgamento: STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados, não suprido por alegação genérica de prequestionamento ficto sem demonstração de violação ao do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 283 do art. 1.022 STF quando o recurso especial não ataca, de modo específico e suficiente, fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente o encerramento da recuperação judicial e a falta de prova de inclusão do crédito no plano, o que impede reconhecer novação e afasta a habilitação retardatária”. arts. 6, § 1º, 49, 59, caput, 61 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, e 126; CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 485, VI, 523, § 1º, e 924, II e III. STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.630.852/RJ, STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, 16/12/2025; REsp n. 2.163.228/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, relator 15/12/2025; REsp n. 1.962.993/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 9/12/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.765.275/SP, julgado em 16/12/2025.

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