Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.007
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DE OBJETOS LOCALIZADOS DENTRO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a responsabilidade civil do ora agravante, pelo furto de objetos no veículo do ora agravado, sob o fundamento, entre outros, de que "as fotos demonstram que o estacionamento é localizado nas laterais do estabelecimento comercial, com pintura demarcando os locais e cobertura para os veículos (Id. 2923664 e seguintes) além de placas informando ser um estacionamento exclusivo do Promovido (Id.
22923730)", fixando a respectiva indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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