Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.924
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de
conhecimento pela alínea c em razão da incidência dessas súmulas.
2.
A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer convertida
em perdas e danos com pedido de outorga de escritura definitiva ou,
subsidiariamente, indenização por perdas e danos e compensação por
danos morais.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os
pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 120.000,00 a
título de perdas e danos, com correção desde a data da celebração do
contrato e juros de mora de 1% ao mês a contar da notificação
extrajudicial de 20/03/2023, rejeitando o dano moral e fixando os
honorários de 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação,
mantendo o termo inicial dos juros moratórios na notificação
extrajudicial e condenando a parte ré ao pagamento de danos morais
de R$ 10.000,00 para cada autor, com atualização e juros conforme o
Código Civil, redistribuindo os ônus sucumbenciais e fixando os
honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, sem
majoração recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 397, caput, do CC
porquanto a obrigação seria positiva, líquida e com termo certo,
atraindo a mora ex re desde 23/10/2014; (ii) saber se houve
aplicação indevida do parágrafo único do art. 397 do CC, pois o
contrato teria previsto exigibilidade imediata na cláusula quarta;
(iii) saber se a tese recursal de requalificação jurídica dos fatos
poderia ser apreciada sem reexame de provas ou interpretação
contratual; (iv) saber se a orientação do STJ imporia a incidência
dos juros desde o inadimplemento, com prejuízo financeiro a parte
recorrente; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de alterar o termo inicial dos
juros moratórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a
conclusão do acórdão recorrido decorre da interpretação das
cláusulas contratuais e das circunstâncias fático-probatórias, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
7. Os mesmos óbices
processuais também impedem o conhecimento pela alínea c. Ademais,
não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ, ausente confronto analítico com demonstração de
similitude fática e comprovação adequada dos paradigmas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a
revisão do termo inicial dos juros de mora quando a alteração
pretendida demanda interpretação contratual e reexame de provas. 2.
A ausência de confronto analítico e de comprovação adequada do
dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c,
sobretudo quando a matéria está abrangida pelos mesmos óbices
sumulares".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397, parágrafo
único; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF,
art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 5 e 7.
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