Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.904
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DA NÃO REVERSÃO DA DÍVIDA EM
BENEFÍCIO DA FAMÍLIA E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º,
do CPC (Súmula n. 284 do STF), por óbice da Súmula n. 7 do STJ no
ponto relativo aos arts. 1.658 e 1.664 do CC e 373, I, do CPC, e por
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram o
reconhecimento da meação sobre imóvel penhorado e a reserva de
12,5% do valor de eventual arrematação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos de terceiro para reconhecer a meação sobre o imóvel e
determinar a reserva de 12,5%, além de condenar ao pagamento de
custas e honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença, rejeitou os embargos de
terceiro, afirmou a possibilidade de constrição da meação ante a
ausência de prova de não reversão da dívida em favor da família e
inverteu os ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos
essenciais, em violação do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se
houve violação dos arts. 1.658 e 1.664 do CC pela aplicação de
presunção automática de comunicabilidade e de benefício familiar da
dívida; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao
impor à meeira o ônus de provar fato negativo sem elementos mínimos
do exequente; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais e explicitou a distribuição do ônus
da prova.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art.
1.658 do CC por deficiência de fundamentação.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se à
orientação de que cabe ao meeiro provar que a dívida não beneficiou
a família.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de
provas.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à
alegada violação do art. 1.658 do CC por deficiência de
fundamentação. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC
quando o acórdão enfrentou as questões essenciais e explicitou a
distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao
reconhecer que, em regra, cabe ao meeiro provar que a dívida não
beneficiou a família. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame de provas. 5. Incide a Súmula n. 284 do
STF por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.654, 1.658 e 1.664;
CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 489, § 1º, e 790, IV; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgRg no Ag n.
1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/11/2011; STJ, EREsp n. 866.738/RS, relator Ministro
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgados em 4/5/2011; STJ,
AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019.
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