Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.881
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra acórdão que, em
julgamento colegiado, não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. O julgamento ocorreu em Sessão Virtual, com
deliberação colegiada entre 17/03/2026 e 23/03/2026 (e-STJ fls.
694-695).
3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado não conheceu do
agravo em recurso especial, destacando óbices das Súmulas 7 e 83 do
STJ e a conformidade com o Tema 1.076/STJ quanto aos honorários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra pronunciamento colegiado, proferido na forma de
acórdão, inclusive em sessão de julgamento virtual.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno destina-se à impugnação de decisão monocrática
do relator (CPC, art. 1.021), sendo manifestamente incabível sua
interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
6. A deliberação em Sessão Virtual configura julgamento colegiado,
com natureza de acórdão, o que afasta a admissibilidade do agravo
interno.
7. A tempestividade reconhecida (CPC, art. 1.003, § 5º) não supera a
inadequação da via recursal manejada, impondo o não conhecimento.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
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