Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.877
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança decorrente de contrato verbal de parceria para exploração de salão de eventos, com alegação de repasses não realizados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a relação contratual e condenou o réu ao pagamento de quantia certa, deduzidos os comprovantes apresentados. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação por insuficiência de prova mínima quanto à quantificação do débito e manteve, em reconvenção, a repetição de indébito em dobro por cobrança de valores sabidamente quitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por demandar o reexame de provas ou se trata de mera revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se houve prequestionamento suficiente, afastando a Súmula n. 282 do STF; (iii) saber se é possível conhecer de violação do do Código Civil art. 940 arguido apenas nas razões do agravo interno; e (iv) saber se é possível a aplicação da multa do § 4º do CPC, conforme postulado em contrarrazões. art. 1.021,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão demandaria reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF, quando não há o debate, ainda que implícito, das questões suscitadas no recurso especial.
8. Não se conhece da alegada violação do do Código Civil por configurar art. 940 inovação recursal, suscitada apenas no agravo interno.
9. Não se aplica a multa do § 4º, do CPC, ausente a manifesta art. 1.021, inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme ão se conhece de alegação de violação do do a Súmula n. 282 do STF. 3. N art. 940 Código Civil suscitada apenas em agravo interno por configurar inovação recursal.
4. Não se aplica a multa do § 4º, do CPC quando ausente manifesta art. 1.021, inadmissibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, 489 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt nos EDcl no , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, REsp n. 1.983.737/SC julgados em STJ, AgInt no RMS n. relator Ministro 26/10/2022; 51.042/MG, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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