Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.079.764

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO JURIS TANTUM RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SÚMULA 83/STJ. INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO SÚMULA 7/STJ. ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção de que quem juris tantum pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial ( . Súmula 7/STJ) 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

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