Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.753
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
leiAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. NATUREZA TRABALHISTA DOS CRÉDITOS. ART. 44 DA LEI 4.886/1965. EQUIPARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Demonstrada a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, afasta-se a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Nos termos do art. 44 da Lei 4.886/1965, com a redação da Lei 14.195/2021, os créditos devidos ao representante comercial, pessoa física ou jurídica, possuem a mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão na falência ou no plano de recuperação judicial. Precedentes.
3. As hipóteses mencionadas no art. 44 da Lei 4.886/1965 têm caráter exemplificativo, abrangendo qualquer verba oriunda da relação de representação comercial, inclusive aquela decorrente de rescisão contratual, o que mantém a classificação do crédito na Classe I (trabalhista).
4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
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