Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.724
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 1.015, 1.016, § 1º, e 1.018, § 1º, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e observação de que seria necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para superar o óbice.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença para discutir exigência e redução de astreintes.
3. A Corte de origem manteve a exigência das astreintes por preclusão e, em embargos de declaração, reduziu-as a R$ 75.000,00, rejeitando aclaratórios subsequentes por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento explícito, implícito ou ficto capaz de afastar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; (ii) saber se a negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC pode ser conhecida no agravo interno para superar a falta de prequestionamento; e (iii) saber se matérias de ordem pública dispensam o requisito do prequestionamento e permitem o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As teses federais relativas aos arts. 1.015, 1.016, § 1º, e 1.018, § 1º, do CPC não foram debatidas no acórdão recorrido nem apreciadas nos embargos de declaração, impondo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser indicada no próprio recurso especial; sua introdução apenas em agravo interno configura inovação recursal e não afasta o óbice de prequestionamento, permanecendo inviável o destrancamento do recurso especial.
7. Matérias de ordem pública não dispensam o prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem ou, persistindo omissão, a adequada indicação de violação do art. 1.022 do CPC, razão pela qual não se supera a inadmissibilidade reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de debate, no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, sobre os arts. 1.015, 1.016, § 1º, e 1.018, § 1º, do CPC atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; 2. A negativa de prestação jurisdicional não pode ser suscitada apenas no agravo interno para superar a falta de prequestionamento; 3. Matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento ou, na sua falta, a indicação de violação do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, 1.016 § 1º, 1.018 § 1º, 1.022, 1.021 § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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