Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.689
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação da peça recursal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados, ou objeto de dissídio interpretativo, caracteriza deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF e impedir o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. Constata-se, na análise das razões do recurso especial, que a parte recorrente deixou de indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados ou aqueles que seriam objeto de dissídio interpretativo, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A mera citação genérica de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de demonstração clara da violação de dispositivos federais, nem permite a exata compreensão da controvérsia, impondo o não conhecimento do recurso especial. 6. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conferem ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, o que legitima a decisão agravada. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno não provido.
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