Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.661
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que desproveu agravo em
recurso especial, mantendo acórdão estadual que, em agravo de
instrumento no cumprimento de sentença de obrigação de fazer,
restabeleceu multa cominatória diária e deferiu tutela de urgência
cautelar de arresto de bens no âmbito de incidente de
desconsideração inversa da personalidade jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o
restabelecimento das astreintes em sede de cumprimento de sentença
pode subsistir, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça; (ii) saber se o valor das astreintes pode ser revisto em
instância especial sem ocorrência de irrisão ou exorbitância,
considerando a vedação de revolvimento fático-probatório; (iii)
saber se a alegação de ausência dos requisitos da desconsideração
inversa da personalidade jurídica pode ser reapreciada, à vista da
preclusão reconhecida pelo tribunal de origem e da necessidade de
reexame de provas; (iv) verificar a incidência das Súmulas 83 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência
repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema 705), segundo a
qual a multa cominatória não integra a coisa julgada e pode ser
cominada, alterada ou suprimida posteriormente, razão pela qual
incide a Súmula 83/STJ.
4. A revisão do quantum das astreintes, em sede especial, apenas é
possível nas hipóteses de irrisão ou exorbitância, circunstâncias
não verificadas no caso, sendo vedado o revolvimento do conjunto
fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A matéria relativa à desconsideração inversa da personalidade
jurídica encontra-se preclusa, conforme consignado pelo tribunal de
origem, e sua rediscussão demandaria reexame de provas, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Inexistência de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão
agravada, que se apoiou em diretriz jurisprudencial consolidada e em
óbices sumulares específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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