Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.556
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas de não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido.
2. Na espécie, a decisão agravada assinalou que, em relação à apontada violação do art. 226 do CPP, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porquanto, além da fundamentação deficiente, os argumentos empregados pelo colegiado local sobre a matéria não foram integralmente impugnados pela defesa.
3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado todos os fundamentos da decisão monocrática agravada. Todavia, a parte não abordou a questão relativa à incidência da Súmula n. 283 do STF. Ao proceder dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não conhecido.
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