Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.447
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE ABSTENÇÃO
DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES EM REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por
deficiência na indicação dos dispositivos violados, alinhamento da competência
territorial à jurisprudência, insurgência contra tutela provisória e necessidade
de revolvimento fático-probatório.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão saneadora que
rejeitou incompetência territorial e determinou exibição de documentos contábeis
e notas fiscais de produtos similares em ação de abstenção de uso de marca c/c
pedido indenizatório.
3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória e negou provimento ao
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, por força do art. 5º da Lei n.
9.279/1996 e do art. 46 do CPC, a competência territorial deve ser do domicílio
da ré, afastando o art. 53, III, a, e V, do CPC; (ii) saber se a tramitação
perante juízo territorialmente incompetente acarreta nulidades com base no art.
64, § 4º, do CPC; (iii) saber se a ordem de exibição de documentos violou o art.
298 do CPC por ausência de motivação clara e precisa; e (iv) saber se a
determinação de exibir "documentos contábeis e notas fiscais de produtos
similares" implicou presunção adversa indevida e prova impossível à luz do art.
400 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando, em ações de abstenção de uso de marca
cumuladas com pedido indenizatório, o acórdão recorrido adota a competência do
foro da sede da autora com fundamento no art. 53, V, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame da pertinência e
necessidade da prova e de revisão do enquadramento fático-jurídico para
reconhecer incompetência territorial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à competência do
foro da sede da autora em ações marcárias cumuladas com indenização, à luz do
art. 53, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que
demandem reexame fático-probatório, inclusive quanto à alegada incompetência
territorial e à necessidade da prova.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 46, 53, 64,
298, 400, 404 e 773; Lei n. 9.279/1996, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmulas n. 284;
STJ, Recurso especial n. 1.592.788/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Conflito de competência n. 199.275/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025.
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