Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.417
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
2. Ausente impugnação específica dos fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação dos referidos óbices com argumentação genérica, assim como nem mencionou a Súmula 83/STJ e a Súmula 284/STF, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
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