Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.401
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO CONTRATUAL POR PANDEMIA DE
COVID-19. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de revisão
de contrato de fornecimento de GLP, na qual a agravante busca
afastar a exigibilidade de multa contratual decorrente da rescisão,
invocando os efeitos econômicos da pandemia de covid-19 e a
aplicação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil.
2. O Tribunal de origem reconheceu queda de faturamento em período
da pandemia, mas manteve parcialmente a penalidade contratual,
assinalando a existência, no instrumento, de mecanismo para
solicitar redução de fornecimento e reduzindo a multa de forma
equitativa com fundamento no art. 413 do Código Civil; afastou
cumulação com indenização por bis in idem. Embargos de declaração
rejeitados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a revisão da
conclusão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice
das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) saber se o reconhecimento, pelas
instâncias ordinárias, de efeitos da pandemia de covid-19 sobre o
faturamento autoriza, em recurso especial, o afastamento integral da
multa contratual com base nos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil;
e (iii) saber se a alegada divergência jurisprudencial, fundada na
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pode ser
examinada ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas
contratuais relativas à possibilidade de redução do fornecimento e à
cláusula penal, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ e impede o
conhecimento do recurso especial.
5. O afastamento integral da multa exigiria reexame de fatos e
provas quanto à extensão da queda de faturamento, ao nexo causal
entre a pandemia e o inadimplemento, ao grau de onerosidade e à
eventual vantagem excessiva, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. A pandemia de covid-19 pode, em tese, configurar evento
extraordinário e imprevisível, mas a revisão contratual não é
automática e depende de análise concreta do equilíbrio contratual, o
que reforça o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ no caso.
7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial da alínea "c", por exigir demonstração de similitude
fática e identidade contratual e probatória inviáveis quando a
solução depende de particularidades do contrato e das provas.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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