Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.367
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no V, do Código de art. 1.030, Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prorrogação declaratória/mandamental compulsória de contratos rurais revisão contratual. c/c 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença para retorno dos autos à origem, reconhecendo a natureza rural da operação formalizada por CCB e a necessidade de instrução probatória sobre os requisitos do alongamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão do acórdão recorrido, que equiparou a CCB ao crédito rural e determinou a instrução probatória para aferir requisitos de alongamento, demanda reexame de fatos e provas obstado pela Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação aos arts. 26 da Lei n. 10.931/2004 , 4º e 14 da ; e (iii) saber se a alegada divergência jurisprudencial Lei n. 4.829/1965 pode ser apreciada diante do mesmo óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das conclusões sobre a destinação rural dos recursos e a necessidade de instrução para aferir os requisitos legais do alongamento. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea por força de súmula prejudica o a exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame do conjunto fático-probatório quanto à destinação rural dos recursos e aos requisitos para alongamento de dívida. 2. A inadmissão pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o conhecimento do dissídio sobre a mesma matéria”. Dispositivos relevantes citados: , , Lei n. 10.931/2004 art. 26; Lei n. 4.829/1965 arts. 4º e 14; CPC, §11. art. 85, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, , AREsp n. 2.755.988/MS relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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