Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.161
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DO §4º, DO CPC. AGRAVO EM ART. 105, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do §4º, do CPC, com aplicação da Súmula art. 105, n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória e indenizatória, com pedido de nulidade do contrato intermediado por correspondente, restituição e danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a fornecedora, com restituição e danos morais, e improcedentes os pedidos contra a instituição financeira, fixando honorários de 10% em cada relação. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação da consumidora por irregularidade de representação não sanada e, ao negar provimento ao recurso da fornecedora, manteve a sentença e majorou os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de prequestionamento do §4º, do CPC impede o processamento do recurso especial, quando se art. 105, sustenta a eficácia da procuração geral para o foro em todas as fases do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A matéria federal indicada — eficácia da procuração geral para o foro (art. 105, §4º, do CPC) — não foi apreciada pelo tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, aplicando-se por analogia,a Súmula n. 282 do STF ante o óbice da falta de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento do §4º, do CPC.” art. 105, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, §4º, 76, §2º, I, 85, §11 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.