Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.012
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE
AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. ROL
TAXATIVO COM COBERTURA EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP,
concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da
ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados
os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do
tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não
tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao
Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz
da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos
de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja
realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes
ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem
deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante
a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
2. No caso, o Tribunal de Justiça, que, com base em prescrição médica, parecer
técnico favorável (NATJUS) e análise das diretrizes da ANS, reconheceu, em
caráter excepcional, o dever de plano de saúde inclusive de autogestão de
fornecer medicamento não constante do rol da ANS -, alinha-se aos parâmetros
fixados pela Segunda Seção do STJ sobre a taxatividade mitigável do rol,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ no julgamento de recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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