Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.975
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL EM AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com base na Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação revisional de cédula de crédito bancário, com impugnação ao laudo pericial contábil e pedido de complementação do laudo. 3. A Corte de origem manteve a decisão que julgou improcedente a impugnação ao laudo, reconheceu a preclusão por manifestação extemporânea, afastou o cerceamento de defesa, confirmou a adequação técnica da perícia e a desnecessidade de nova prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por violação dos arts. 6º, 7º e 10 do CPC, diante da ausência de intimação do perito e da não consideração da liquidação em duas etapas; e (iii) saber se há necessidade de nova perícia, nos termos dos arts. 475 e 480 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou, de modo claro e lógico, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à liquidação antecipada e à aplicação de cláusula contratual.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque as razões do recurso especial não impugnaram o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido relativo à preclusão das alegações atinentes ao registro e à transmissão das informações de câmbio, o que impede o exame das teses sobre cerceamento de defesa e necessidade de nova perícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta, de modo claro e lógico, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando-se a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, especialmente quanto à preclusão, obstando o conhecimento das teses de cerceamento de defesa e de necessidade de nova perícia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 10, 85, § 11, 475, 480, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.047.166/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 3.095.244/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026.
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