Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.834
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. TERMO INICIAL DO ART. 675 DO CPC E PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o especial por harmonia do acórdão com a jurisprudência do
STJ quanto ao art. 675 do CPC (Súmula n. 83 do STJ), ausência de
prequestionamento dos arts. 9, 10 e 937, II, do CPC e do art. 7, §
2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994 (Súmulas n. 282 e 356 do STF), e falta
de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro para
desconstituir penhora via SISBAJUD e liberar valores bloqueados,
inclusive salário. O valor da causa foi fixado em R$ 60.359,25.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, determinando a devolução do valor bloqueado após o
trânsito em julgado e condenando ao pagamento de despesas e
honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os
honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de
terceiro são intempestivos à luz do art. 675 do CPC, com termo
inicial no bloqueio via SISBAJUD; (ii) saber se houve cerceamento de
defesa por indeferimento de sustentação oral presencial e violação
aos arts. 9, 10 e 937, II, do CPC e ao art. 7, § 2º-B, I, da Lei n.
8.906/1994; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
termo inicial do art. 675 do CPC diante da ausência de cotejo
analítico; e (iv) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso
especial ou, subsidiariamente, à apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 675 do CPC, pois o
acórdão fixou o termo inicial com a autorização de levantamento e
não com o bloqueio isolado; e incide a Súmula n. 7 do STJ, que
impede o revolvimento da cronologia fática dos atos executivos.
7. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque
não houve prequestionamento dos arts. 9, 10 e 937, II, do CPC e do
art. 7, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994.
8. Não se conhece da alínea c pela ausência de cotejo analítico nos
moldes do art. 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice da Súmula n. 83 do
STJ que obsta o recurso por ambas as alíneas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 675 do CPC,
prevalecendo o termo inicial na autorização de levantamento e não no
bloqueio isolado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedado o
revolvimento da cronologia dos atos executivos para reavaliar a
tempestividade. 3. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356
do STF, ausente o prequestionamento dos arts. 9, 10 e 937, II, do
CPC e do art. 7, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994. 4. É inviável o
conhecimento pela alínea c ante a falta de cotejo analítico nos
termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice da Súmula n. 83 do
STJ. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 85, § 11, 675 e
937, II; Lei n. 8.906/1994, art. 7, § 2º-B, I; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.298.780/ES, relator Ministro
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 27/3/2015; STJ, REsp n.
1.869.720/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma,
julgado em 14/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2484835/SP, relator
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 2018904/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª
Turma, julgado em 8/9/2023.
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