Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.747
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE
RESISTÊNCIA E DESACATO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
2. Considerações sobre o pedido de absolvição formulado pela defesa,
pautado na tese de insuficiência de provas para a condenação do
réu, extrapolam os limites factuais da causa.
3. No que concerne ao pedido de aplicação do princípio da consunção
entre os delitos de desacato e resistência, o entendimento deste
Superior Tribunal consolidou-se no seguinte sentido: "O princípio da
consunção entre os crimes de desacato e resistência não se aplica
quando as condutas são praticadas com desígnios autônomos, sendo
inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento
fático-probatório." (AgRg no relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
REsp n. 2.225.120/SC, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de
17/11/2025.)
4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
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