Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.700
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com pedido de efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de consignação em pagamento em que se pleiteou a modificação da forma de pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, de débito em conta para boleto bancário. O valor da causa foi fixado em R$ 26.830,80. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu recusa ilegítima do credor, autorizou consignação mensal via boleto, assentou inexistência de prejuízo diante da garantia fiduciária e inverteu os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se inexistiu recusa injustificada do credor e se estavam presentes os requisitos da consignação em pagamento à luz do I, do CC e dos arts. 539, § 3º, e 542, parágrafo único, do CPC; (ii) saber art. 335, se a alteração unilateral da forma de pagamento violou os arts. 421 e 422 do CC e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de modificação da forma de pagamento e aos requisitos da consignação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de afastar o cabimento da consignação e a recusa ilegítima do credor demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC igualmente pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação da avença, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, de todo modo, não foi apresentado cotejo analítico suficiente, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma do Tese de julgamento acórdão recorrido exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c e, ademais, a demonstração de dissídio exige cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ”. art. 1.029, art. 255, CC, arts. 335, I, 421, 422; CPC, arts. 539, § 3º, Dispositivos relevantes citados: 542, parágrafo único, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º; CF, III; RISTJ, art. 105, art. 255, § 1º. STJ, Súmulas n. 5,
7. Jurisprudência relevante citada:
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