Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.693
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282, 284 E 356/STF AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que este não preenchia os requisitos de admissibilidade exigidos para sua apreciação pela instância superior.
2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 114, 115, I e 506 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
3. A parte agravada, por sua vez, defendeu a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 105, III, da Constituição Federal, considerando: (i) a ausência de prequestionamento; (ii) a deficiência de fundamentação; e (iii) a alegação de divergência jurisprudencial não demonstrada.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois os dispositivos legais indicados como violados não foram debatidos pela Corte de origem, configurando ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STF.
6. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
7. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além de não ter sido indicado o permissivo constitucional adequado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
9. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ.
10. A jurisprudência do STJ também firmou o entendimento de que a Súmula 7 do STJ se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
IV. Dispositivo
11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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