Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.652
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo interno, sob alegação de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou
provimento ao agravo interno padece de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, aptos a justificar a integração pela via
dos embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de
Processo Civil).
4. Inexistem vícios no decisum embargado: a decisão expôs, de forma
suficiente e fundamentada, os motivos do desprovimento do agravo
interno, notadamente a ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do
decisum nem à modificação do julgado, salvo para supressão de
vícios, o que não se verifica.
IV. Dispositivo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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