Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.601
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ e por prejudicialidade do dissídio em razão de óbice sumular na alínea a; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação cível de embargos de terceiro. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para levantamento de penhora de 50% de imóvel por impenhorabilidade de bem de família e definição do ônus sucumbencial à luz do princípio da causalidade. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e fixou honorários em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a extinção sem mérito e reformou a sucumbência para atribuir ao embargado o pagamento das custas e honorários, fixando a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC por ausência de fundamentação e vícios no acórdão; (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita ao alterar de ofício a base de cálculo dos honorários, em afronta ao art. 492 do CPC; (iii) saber se o efeito devolutivo da apelação permitiria a alteração da base de cálculo dos honorários, à luz do art. 1.013, § 1º, e se haveria preclusão com aplicação do art. 505 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de modificação da base de cálculo sem recurso específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, a devolutividade da apelação e rejeitou os embargos por ausência de vícios, relativamente à alegada falta de motivação e obscuridade.
7. Ocorre a ofensa ao regime dos honorários do art. 85, § 11, do CPC, pois é vedada a alteração, de ofício, da base de cálculo previamente fixada na origem quando não impugnada especificamente, impondo-se o restabelecimento da base em valor certo.
8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação do art. 505 do CPC não foi objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do tema.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à alegada impossibilidade de alterar a base de cálculo sem recurso específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta de modo suficiente a devolutividade da apelação e rejeita embargos por ausência de vícios. 2. É vedada a alteração, de ofício, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixada na sentença à míngua de impugnação específica, devendo a majoração recursal limitar- se ao art. 85, § 11, do CPC.
3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando o dispositivo legal invocado não é objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento da matéria.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 489, § 1º, IV e VI, 1.013, § 1º, 1.022, I e II, 1.025, 492, 505 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.727.664/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.281/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.787.027/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 30/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.797/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.498.423/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AREsp n. 3.034.907/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
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