Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.502
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO
AFASTADA. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ.
1. Nos termos do verbete nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça e do posicionamento firmado no Recurso Especial nº
956.943/PR, julgado sob o rito dos repetitivos, o reconhecimento da
fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou
da prova de má-fé do terceiro adquirente.
2. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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