Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.421
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER. ALEGADA CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões
suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário à pretensão
do recurso.
2. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe
ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
3. A decisão que indefere a produção de provas, por considerá-las
desnecessárias, não configura cerceamento de defesa quando
devidamente motivada.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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