Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.078.421

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGADA CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário à pretensão do recurso. 2. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 3. A decisão que indefere a produção de provas, por considerá-las desnecessárias, não configura cerceamento de defesa quando devidamente motivada. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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