Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.078.376

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM C/C RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na ausência de violação dos arts. 10, 344 e 373, I, do CPC e aos arts. 472, 473 e 474 do CC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual devolução de c/c valores, em que se pleiteia rescisão parcial de contrato de prestação de serviços de blindagem e restituição dos valores pagos relativos a três carretas não blindadas. O valor da causa foi fixado em R$ 163.134,49. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e consignou custas finais a cargo da autora, sem honorários, em razão da revelia da ré. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência, alterando o fundamento para ausência de prova do pagamento e da não execução parcial, com base no I, do CPC; embargos de declaração rejeitados. art. 373, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a revelia gera presunção de veracidade dos fatos da inicial, dispensando prova suplementar (art. 344 do CPC); (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova ao exigir comprovação de pagamento e de não execução dos serviços (art. 373, I, do CPC); (iii) saber se a resilição unilateral parcial do contrato e a restituição proporcional dos valores pagos são juridicamente possíveis (arts. 472, 473 e 474 do CC); (iv) saber se houve decisão surpresa por adoção de fundamento novo sem prévia oitiva das partes (art. 10 do CPC); (v) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto à tese central de resilição e à alegada decisão surpresa (arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, do CPC); (vi) saber se houve c/c violação dos arts. 427 e 475 do CC no debate sobre contratual; rescisão/resolução e (vii) saber se a referência aos arts. 418 e 420 do CC na sentença, sobre arras/sinal, afetou o pedido de restituição proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à revelia e ao ônus probatório, o acórdão afirmou a impossibilidade de presumir a veracidade de todas as alegações, nos termos do III e IV, do art. 345, CPC, e destacou a ausência de prova mínima do pagamento e da não execução parcial; a revisão demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Em relação à resilição unilateral parcial e à restituição proporcional, a Corte local assentou que a negativa decorre da falta de comprovação dos fatos constitutivos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre decisão surpresa, concluiu-se que o fundamento referente à insuficiência de provas é intrínseco ao julgamento do mérito e não exige prévia oitiva específica; a pretensão de revisão encontra barreira na Súmula n. 7 do STJ. 9. Quanto à alegada omissão e deficiência de fundamentação, o Tribunal de origem rejeitou os embargos, assentando a suficiência da motivação na falta de provas e o prequestionamento pela suscitação nos embargos, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à presunção de veracidade na revelia e à distribuição do ônus da prova (arts. 344 e 373, I, do CPC, à luz do III e art. 345, IV, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão de inexistência de prova do pagamento e da não execução parcial, obstando a tese de resilição unilateral parcial e restituição proporcional (arts. 472, 473 e 474 do CC). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de decisão surpresa demanda revaloração das provas quanto à suficiência do acervo probatório (art. 10 do CPC). 4. Não há violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e fundamenta a decisão na insuficiência de provas.” CF, III, ; CPC, arts. 10, 344, 345, III e Dispositivos relevantes citados: art. 105, a IV, 373, I, 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CC, arts. 418, 420, 427, 472, 473, 474, 475. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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