Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.357
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PARCIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, asseverou o seguinte: I) a incapacidade permanente do recorrente é parcial; II) o agravante tinha conhecimento de todas as cláusulas da proposta, inclusive a que prevê expressamente o valor indenizatório em caso de invalidez parcial.
2. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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