Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.296
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual possui assento em dispositivo não somente infralegal, mas também constitucional, a saber, o art. 5º, XI, da Constituição Federal, que trata das hipóteses de ingresso em domicílio. Desta forma, qualquer um dos fundamentos seria suficiente, por si só, para manter o decisum, razão pela qual a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai inexoravelmente a incidência da Súmula n. 126 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
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