Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.078.275

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO, DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO E DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS. DEFINIÇÃO SOBRE A BOA-FÉ DOS DONATÁRIOS, ALCANCE DO USUFRUTO E DO ART. 54 DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E MULTA POR LEI N. 13.097/2015, MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação ao § art. 489, 1º, IV, do CPC, prejudicialidade da alínea c em razão do óbice da alínea a e negativa de efeito suspensivo por falta de , e de fumus boni iuris periculum in mora prévia admissibilidade. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, aplicou multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa e fixou honorários em 20%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a apelação; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tribunal de Justiça do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o usufruto vitalício regularmente registrado assegura uso e gozo dos imóveis, impedindo a desocupação e protegendo o direito de moradia; (ii) saber se houve violação aos arts. 1.394 e 1.410, II, do CC quanto às faculdades do usufrutuário; (iii) saber se o da art. 54 impede a oponibilidade do litígio não averbado aos titulares de Lei n. 13.097/2015 direitos reais inscritos; (iv) saber se a multa por litigância de má-fé foi indevida e desproporcional, por falta de demonstração de conduta dolosa; (v) saber se houve ofensa ao § 1º, IV, do CPC por deficiência de fundamentação; e (vi) saber art. 489, se há divergência jurisprudencial pela alínea c do III, da CF sobre art. 105, usufruto e proteção registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou art. 489, os pontos essenciais e explicitou as condutas que se amoldam aos incisos I, II e IV do do CPC. art. 80 7. A pretensão de reconhecimento de boa-fé, de afastamento da multa por litigância de má-fé, fundada em condutas temerárias e procrastinatórias reconhecidas com base nas provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A análise da divergência jurisprudencial pela alínea fica prejudicada diante do c óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à alínea . a IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao § 1º, IV, do CPC quando o art. 489, acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita a subsunção das condutas aos incisos I, II e IV do 2. A pretensão de reconhecimento de boa-fé, de art. 80. afastamento da multa por litigância de má-fé, fundada em condutas temerárias e procrastinatórias reconhecidas com base nas provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea impede o exame da a divergência pela alínea ." c CC, arts. 1.390, 1.393, 1.394 e 1.410 II; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: 8º, 80 I, II e IV, 81, 85 § 2 e § 11 e 489 § 1 IV; CF, Lei n. 13.097/2015, art. 54; III e . art. 105 a c n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.287.903/SP, 26/8/2024.

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