Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.078.201
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, POR ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. O Tribunal de origem absolveu as acusadas por considerar ilícita a busca pessoal realizada sem fundada suspeita. O recurso especial ministerial teve seguimento obstado por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em verificar se o agravo em recurso especial combateu de forma pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida. O agravante não observou o princípio da dialeticidade ao interpor o agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e reiteração de teses de mérito, sem enfrentar especificamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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