Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.078.001

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses absolutórias pleiteadas, seja a de ausência de prova judicializada, seja a de atipicidade da conduta, estão amparadas na premissa de que não há comprovação da materialidade delitiva, pois não foi autorizada a perícia técnica requerida pela defesa. 2. As instâncias antecedentes asseveraram que os computadores do estabelecimento foram furtados, o que impediu a produção de perícia técnica, e indicaram as provas produzidas em juízo que embasaram a condenação. 3. Nesse contexto, a análise da questão relativa à insuficiência da comprovação da materialidade delitiva ou de atipicidade da conduta (ausência de prejuízo econômico da vítima) implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo a orientação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à ausência de representação da vítima, o julgado recorrido consignou que a defesa não se insurgiu no momento oportuno e esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que demonstra deficiência recursal e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. 5. No tocante à dosimetria, se a associação criminosa tinha como objetivo a prática de estelionatos, não há ilegalidade na utilização do prejuízo econômico imposto à vítima como fundamento para exasperação da pena-base, uma vez que essa circunstância não integra o tipo penal. 6. Agravo regimental não provido.

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