Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.991
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGES.
EXONERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. "A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é transitória e
excepcional, devendo ser mantida apenas pelo tempo necessário para a
reinserção no mercado de trabalho ou para a obtenção de autonomia
financeira, salvo situações excepcionais, como incapacidade laboral
permanente ou saúde fragilizada" (REsp n. 2.046.503/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/11/2025, DJEN de 28/11/2025).
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão
da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.
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