Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.969
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. . ACÓRDÃO RECORRIDO SÚMULA N. 7/STJ CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. . SÚMULA N. 83/STJ AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1.O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ). (Súmula n. 7/STJ
2. No caso, a Justiça de origem reconheceu não existir inércia injustificada da instituição financeira para decretar a prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em (AgInt no adotar providências necessárias ao andamento do feito" , relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, REsp n. 2.141.070/MT julgado em DJe de , entendimento aplicado pelo 9/9/2024, 13/9/2024) Tribunal . a quo II. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos não provido.
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