Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.911
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DÍVIDA DE CARÁTER SOLIDÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF.
2. Ausente o necessário prequestionamento das matérias relativas aos arts. 7º, 9º, 10, 105. 231, §1º e 805 do CPC, não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça:
"[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. No tocante à natureza do litisconsórcio e da solidariedade da dívida cobrada, a parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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