Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.862
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência
do STJ é no sentido de que "a aplicação de juros e correção
monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo,
podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido
não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à
interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais
institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no
REsp 1353317/RS, Segunda Turma, DJe 9/8/2017). Precedentes.
3.
Ademais, conforme a jurisprudência dominante desta Corte, a multa
decendial está limitada ao valor da condenação principal, excluídos,
portanto, a correção monetária e os juros moratórios.
4. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
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