Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.821
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO REPETIÇÃO DO INDÉBITO. C/C PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE (SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ) E DISSÍDIO INVIÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato repetição do c/c indébito, com pedido de limitação dos juros remuneratórios e vedação da capitalização. O valor da causa foi fixado em R$ 39.663,88.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade das cláusulas de capitalização, limitou os juros a 12% ao ano, determinou a restituição simples com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença e majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há litisconsórcio passivo necessário, com violação dos arts. 114 e 115, I, do CPC, pela ausência de integração da instituição financeira; (ii) saber se houve violação dos arts. 338 e 339 do CPC, ante alegada ilegitimidade passiva da agravante e necessidade de integração da instituição financeira; (iii) saber se a coisa julgada pode prejudicar terceiro estranho à lide, com violação do do CPC; (iv) saber se o acórdão art. 506 recorrido contrariou entendimento ao equiparar entidade fechada de previdência privada a instituição financeira para fins de legitimidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois as alegadas violações aos arts. 114, 115, I, 338, 339 e 506 do CPC não foram debatidas no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração, e não foi deduzida ofensa ao do CPC para viabilizar o prequestionamento. art. 1.022 7. O dissídio jurisprudencial é inviável quando o recurso especial pela alínea não a pode ser conhecido pelos óbices processuais, o que impede o seu conhecimento pela alínea relativamente à mesma matéria, conforme precedentes desta Corte. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do Tese de julgamento STJ quando a matéria federal não é apreciada pelo tribunal de origem e não há alegação de ofensa ao do CPC. 2. O não conhecimento do recurso art. 1.022 especial pela alínea a por óbices de prequestionamento impede o seu conhecimento pela alínea quanto à mesma questão”. c CF, III, , ; CPC, arts. 114, 115, 338, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 339, 506, 1.022, 85 §11. STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 1.898.375/RS, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, 16/5/2022; AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.611.756/GO, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.
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